Decreto-Lei 389/1938 - Artigo 14

Art. 14. Na mesma audiência tomará o juiz o depoimento das testemunhas sobre as condiçõesde residência no Brasil, especialmente no município, por um ano, ou menos, se fôr o caso do art. 3º, e imediatamente anterior à petição; bom procedimento e profissão, e sobre as demais circunstancias que interessem, podendo sempre o Ministério Público reinquirir.

Decreto-Lei 389/1938 - Artigo 14

Art. 14. Na mesma audiência tomará o juiz o depoimento das testemunhas sobre as condiçõesde residência no Brasil, especialmente no município, por um ano, ou menos, se fôr o caso do art. 3º, e imediatamente anterior à petição; bom procedimento e profissão, e sobre as demais circunstancias que interessem, podendo sempre o Ministério Público reinquirir.