Art. 18. Decorrerá o prazo mínimode um ano entre a declaração inicial e a expedição do decreto. (Vide Decreto-lei nº 1.350, de 1939)
Art. 18. Decorrerá o prazo mínimode um ano entre a declaração inicial e a expedição do decreto. (Vide Decreto-lei nº 1.350, de 1939)