Decreto-Lei 389/1938 - Artigo 18

Art. 18. Decorrerá o prazo mínimode um ano entre a declaração inicial e a expedição do decreto. (Vide Decreto-lei nº 1.350, de 1939)

Decreto-Lei 389/1938 - Artigo 18

Art. 18. Decorrerá o prazo mínimode um ano entre a declaração inicial e a expedição do decreto. (Vide Decreto-lei nº 1.350, de 1939)