Decreto-Lei 389/1938 - Artigo 11

Art. 11. O prazo de residência fixaso no nº II do artigo anterior será reduzido, a juizo do Governo, em favor de quem satisfizer qualquer das seguintes condições:

I - ter filhos brasileiros;

II - ser ou ter sido casada ou casado com brasileiro ou brasileira;

III - ser filho de brasileiro;

IV - ser filho de estrangeiro naturalizado, nascido fora do Brasil antes da naturalização do pai;

V - ser proprietário de bens imóveis sitos no Brasil, no valor mínimo de cinquenta contos de réis;

VI - recomendar-se por sua capacidade científica, artística ou profissional;

VII - ter prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil;

VIII - ser empregado em legação ou consulado do Brasil e contar vinte anos de bons serviços.

Decreto-Lei 389/1938 - Artigo 11

Art. 11. O prazo de residência fixaso no nº II do artigo anterior será reduzido, a juizo do Governo, em favor de quem satisfizer qualquer das seguintes condições:

I - ter filhos brasileiros;

II - ser ou ter sido casada ou casado com brasileiro ou brasileira;

III - ser filho de brasileiro;

IV - ser filho de estrangeiro naturalizado, nascido fora do Brasil antes da naturalização do pai;

V - ser proprietário de bens imóveis sitos no Brasil, no valor mínimo de cinquenta contos de réis;

VI - recomendar-se por sua capacidade científica, artística ou profissional;

VII - ter prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil;

VIII - ser empregado em legação ou consulado do Brasil e contar vinte anos de bons serviços.