Art. 11. O prazo de residência fixaso no nº II do artigo anterior será reduzido, a juizo do Governo, em favor de quem satisfizer qualquer das seguintes condições:
I - ter filhos brasileiros;
II - ser ou ter sido casada ou casado com brasileiro ou brasileira;
III - ser filho de brasileiro;
IV - ser filho de estrangeiro naturalizado, nascido fora do Brasil antes da naturalização do pai;
V - ser proprietário de bens imóveis sitos no Brasil, no valor mínimo de cinquenta contos de réis;
VI - recomendar-se por sua capacidade científica, artística ou profissional;
VII - ter prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil;
VIII - ser empregado em legação ou consulado do Brasil e contar vinte anos de bons serviços.
I - ter filhos brasileiros;
II - ser ou ter sido casada ou casado com brasileiro ou brasileira;
III - ser filho de brasileiro;
IV - ser filho de estrangeiro naturalizado, nascido fora do Brasil antes da naturalização do pai;
V - ser proprietário de bens imóveis sitos no Brasil, no valor mínimo de cinquenta contos de réis;
VI - recomendar-se por sua capacidade científica, artística ou profissional;
VII - ter prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil;
VIII - ser empregado em legação ou consulado do Brasil e contar vinte anos de bons serviços.