Decreto-Lei 389/1938 - Artigo 16

Art. 16. Durante o processo poderá qualquer cidadão apresentar impugnação fundamentada, que será junta aos autos com os documentos que a acompanharem.

Parágrafo único. Para o fim do disposto neste artigo, o juiz, ao despachar a petição de justificação, ordenará que a mesma seja publicada.

Decreto-Lei 389/1938 - Artigo 16

Art. 16. Durante o processo poderá qualquer cidadão apresentar impugnação fundamentada, que será junta aos autos com os documentos que a acompanharem.

Parágrafo único. Para o fim do disposto neste artigo, o juiz, ao despachar a petição de justificação, ordenará que a mesma seja publicada.