Art. 28. Haverá, na Secretaria do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, dois livros especiais destinados, um, ao registro dos decretos de naturalização; outro, ao do títulos declaratórios obtidos na forma do art. 25º. Nesses livros serão anotados os títulos remetidos aos governos locais, em cujas secretarias competentes será feito igualmente o registro.