Decreto-Lei 389/1938 - Artigo 3

Art. 3º. Perdem-se os direitos políticos:

a) nos casos de perda da nacionalidade;

b) pela recusa, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política, de encargo, serviço ou obrigação imposta por lei aos brasileiros;

c) pela aceitação de título nobiliárquico ou condecoração estrangeira, quando importe restrição de direitos assegurados na Constituição ou incompatibilidade com deveres impostos por lei.

Parágrafo único. São direitos políticos o de ser eleito ou eleitor, na forma da Constituição, e o de ocupar e exercer cargos e empregos públicos ou outros que a lei atribua exclusivamente a brasileiros.

Decreto-Lei 389/1938 - Artigo 3

Art. 3º. Perdem-se os direitos políticos:

a) nos casos de perda da nacionalidade;

b) pela recusa, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política, de encargo, serviço ou obrigação imposta por lei aos brasileiros;

c) pela aceitação de título nobiliárquico ou condecoração estrangeira, quando importe restrição de direitos assegurados na Constituição ou incompatibilidade com deveres impostos por lei.

Parágrafo único. São direitos políticos o de ser eleito ou eleitor, na forma da Constituição, e o de ocupar e exercer cargos e empregos públicos ou outros que a lei atribua exclusivamente a brasileiros.