Art. 29. Os requerimentos de naturalização que já se encontrem no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, continuarão a ser processados na forma da lei anterior.
Decreto-Lei 389/1938 - Artigo 29
Art. 29. Os requerimentos de naturalização que já se encontrem no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, continuarão a ser processados na forma da lei anterior.