Decreto-Lei 389/1938 - Artigo 25

Art. 25. Aos estrangeiros que, anteriormente à promulgação da Constituição de 16/07/1934, tenham satisteito os requisitos necessários para a obtenção da cidadania brasileira na forma de art. 69, ns. 4 e 5, da Constituição de 24/02/1891, continua assegurado o direito de obter o título declaratório, na forma da lei respectiva.

§ 1º - O título declaratório constará de uma portaria de ministro da Justiça e Negócios Interiores, e na sua concessão serão observadas, no que lhe for aplicável, as disposições quanto à naturalização.

§ 2º - A prova de nacionalidade brasileira, para as pessoas a que se refere este artigo, será sempre o título declaratório.

Decreto-Lei 389/1938 - Artigo 25

Art. 25. Aos estrangeiros que, anteriormente à promulgação da Constituição de 16/07/1934, tenham satisteito os requisitos necessários para a obtenção da cidadania brasileira na forma de art. 69, ns. 4 e 5, da Constituição de 24/02/1891, continua assegurado o direito de obter o título declaratório, na forma da lei respectiva.

§ 1º - O título declaratório constará de uma portaria de ministro da Justiça e Negócios Interiores, e na sua concessão serão observadas, no que lhe for aplicável, as disposições quanto à naturalização.

§ 2º - A prova de nacionalidade brasileira, para as pessoas a que se refere este artigo, será sempre o título declaratório.