Decreto-Lei 389/1938 - Artigo 5

Art. 5º. Os que tiverem perdido os direitos políticos poderão readquirí-los:

a) declarando, perante o ministro da Justiça e Negócios Interiores, ou o governador do Estado de domicílio, ou do Território do Acre, achar-se prontos para suportar os onus impostos pela lei aos brasileiros e de que se haviam libertado, desde que êsse procedimento não importe fraude da mesma lei;

b) afirmando, por t~ermo idêntico, ter renunciado à condecoração ou ao título nobiliárquico, devendo a ocorrência ser comunicada, por via diplomática, ao governo estrangeiro respectivo.

A reaquisição será declarada por decreto referendado pelo ministro da Justiça.

Decreto-Lei 389/1938 - Artigo 5

Art. 5º. Os que tiverem perdido os direitos políticos poderão readquirí-los:

a) declarando, perante o ministro da Justiça e Negócios Interiores, ou o governador do Estado de domicílio, ou do Território do Acre, achar-se prontos para suportar os onus impostos pela lei aos brasileiros e de que se haviam libertado, desde que êsse procedimento não importe fraude da mesma lei;

b) afirmando, por t~ermo idêntico, ter renunciado à condecoração ou ao título nobiliárquico, devendo a ocorrência ser comunicada, por via diplomática, ao governo estrangeiro respectivo.

A reaquisição será declarada por decreto referendado pelo ministro da Justiça.