Decreto-Lei 389/1938 - Artigo 23

Art. 23. Se o naturalizado for casado, poderá, mediante aquiescência expressa do outro conjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, seja apostilada no mesmo a adoção do regime de comunhão universal de bens, respeitados os direitos de terceiro e atendidos os preceitos relativos à publicidade desse ato nos registros competentes.

Decreto-Lei 389/1938 - Artigo 23

Art. 23. Se o naturalizado for casado, poderá, mediante aquiescência expressa do outro conjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, seja apostilada no mesmo a adoção do regime de comunhão universal de bens, respeitados os direitos de terceiro e atendidos os preceitos relativos à publicidade desse ato nos registros competentes.