Lei 11.879/2008 - Artigo 2

Art. 2º. O traçado definitivo, a designação oficial e demais características da descrição de que trata o art. 1º desta Lei serão determinados pelo órgão competente.

Lei 11.879/2008 - Artigo 2

Art. 2º. O traçado definitivo, a designação oficial e demais características da descrição de que trata o art. 1º desta Lei serão determinados pelo órgão competente.