Art. 4º-B. A suspensão do fornecimento de energia elétrica de que tratam o § 9º do art. 4º e o § 2º do art. 4º-A desta Lei dar-se-á na forma e nas condições estabelecidas pela Aneel. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
Lei 10.848/2004 - Artigo 4-B
Art. 4º-B. A suspensão do fornecimento de energia elétrica de que tratam o § 9º do art. 4º e o § 2º do art. 4º-A desta Lei dar-se-á na forma e nas condições estabelecidas pela Aneel. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)