Art. 21-C. O poder concedente poderá autorizar a mudança de combustível de usinas termelétricas, inclusive as que tenham celebrado CCEAR, nos termos do regulamento, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 12.385, de 2011)
I - não haja redução da garantia física; (Incluído pela Lei nº 12.385, de 2011)
II - sejam preservados os critérios objetivos de seleção dos vencedores dos leilões de energia elétrica; e (Incluído pela Lei nº 12.385, de 2011)
III - não haja prejuízo aos consumidores. (Incluído pela Lei nº 12.385, de 2011)
I - não haja redução da garantia física; (Incluído pela Lei nº 12.385, de 2011)
II - sejam preservados os critérios objetivos de seleção dos vencedores dos leilões de energia elétrica; e (Incluído pela Lei nº 12.385, de 2011)
III - não haja prejuízo aos consumidores. (Incluído pela Lei nº 12.385, de 2011)