Lei 10.848/2004 - Artigo 3-E

Art. 3º-E. A Aneel estabelecerá mecanismo competitivo para incentivar a geração de energia e a resposta do consumo nos horários de maior demanda do sistema elétrico, a ser custeado pelo encargo de reserva de capacidade de que trata o art. 3º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

Parágrafo único. A regulamentação do mecanismo de que trata o caput tratará, dentre outros aspectos: (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

I - das usinas de geração e dos consumidores de energia elegíveis a participação no mecanismo; (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

II - da forma, dos prazos, das penalidades e das condições para participação no mecanismo; (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

III - da remuneração, pelo encargo de que trata o caput, dos valores que excederem o Preço de Liquidação das Diferenças; e (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

IV - do adicional à remuneração de que trata o inciso III, para usinas hidrelétricas reversíveis. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

Lei 10.848/2004 - Artigo 3-E

Art. 3º-E. A Aneel estabelecerá mecanismo competitivo para incentivar a geração de energia e a resposta do consumo nos horários de maior demanda do sistema elétrico, a ser custeado pelo encargo de reserva de capacidade de que trata o art. 3º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

Parágrafo único. A regulamentação do mecanismo de que trata o caput tratará, dentre outros aspectos: (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

I - das usinas de geração e dos consumidores de energia elegíveis a participação no mecanismo; (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

II - da forma, dos prazos, das penalidades e das condições para participação no mecanismo; (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

III - da remuneração, pelo encargo de que trata o caput, dos valores que excederem o Preço de Liquidação das Diferenças; e (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

IV - do adicional à remuneração de que trata o inciso III, para usinas hidrelétricas reversíveis. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)