Lei 10.848/2004 - Artigo 17

Art. 17. Nas licitações para contratação de energia previstas nos incisos I e II do § 5º do art. 2º desta Lei, poderá ser ofertada a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes ou de projetos de ampliação, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - que tenham obtido outorga de concessão ou autorização até a data de publicação desta Lei;

II - que tenham iniciado a operação comercial a partir de 1º de janeiro de 2000; e

III - cuja energia não tenha sido contratada até a data de publicação desta Lei.

§ 1º - A partir de 2008, os empreendimentos referidos no caput deste artigo observarão as regras gerais de licitação, na forma prevista no art. 2º desta Lei.

§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo à energia proveniente de empreendimentos de importação de energia elétrica.

Lei 10.848/2004 - Artigo 17

Art. 17. Nas licitações para contratação de energia previstas nos incisos I e II do § 5º do art. 2º desta Lei, poderá ser ofertada a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes ou de projetos de ampliação, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - que tenham obtido outorga de concessão ou autorização até a data de publicação desta Lei;

II - que tenham iniciado a operação comercial a partir de 1º de janeiro de 2000; e

III - cuja energia não tenha sido contratada até a data de publicação desta Lei.

§ 1º - A partir de 2008, os empreendimentos referidos no caput deste artigo observarão as regras gerais de licitação, na forma prevista no art. 2º desta Lei.

§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo à energia proveniente de empreendimentos de importação de energia elétrica.