Art. 4º-A. A comercialização no ambiente de contratação livre poderá ser realizada mediante a comercialização varejista, conforme regulamento da Aneel, caracterizada pela representação, por agentes da CCEE habilitados, das pessoas físicas ou jurídicas a quem seja facultado não aderir à CCEE. (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
§ 1º - O encerramento da representação dos consumidores de que trata o § 1º do art. 4º por um gerador varejista ou um comercializador varejista, conforme condições e procedimentos regulados pela Aneel, poderá ocorrer, entre outras, pelas seguintes razões: (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
I - resilição do contrato, mediante declaração de vontade, por denúncia à prorrogação da representação contratada; (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
II - resolução do contrato em razão da inexecução contratual; e (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
III - desligamento do gerador varejista ou do comercializador varejista perante a CCEE ou sua inabilitação superveniente para a comercialização varejista pela CCEE. (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
§ 2º - Caso o consumidor não diligencie pela continuidade de seu atendimento em termos da energia consumida, conforme regulamento da Aneel, o encerramento de sua representação por um gerador varejista ou um comercializador varejista ensejará a suspensão do fornecimento de energia elétrica a todas as suas unidades consumidoras modeladas sob o varejista. (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
§ 3º - Fica vedada a imposição ao gerador varejista ou ao comercializador varejista de quaisquer ônus ou obrigações não previstos nos contratos ou em regulamento da Aneel. (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
§ 1º - O encerramento da representação dos consumidores de que trata o § 1º do art. 4º por um gerador varejista ou um comercializador varejista, conforme condições e procedimentos regulados pela Aneel, poderá ocorrer, entre outras, pelas seguintes razões: (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
I - resilição do contrato, mediante declaração de vontade, por denúncia à prorrogação da representação contratada; (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
II - resolução do contrato em razão da inexecução contratual; e (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
III - desligamento do gerador varejista ou do comercializador varejista perante a CCEE ou sua inabilitação superveniente para a comercialização varejista pela CCEE. (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
§ 2º - Caso o consumidor não diligencie pela continuidade de seu atendimento em termos da energia consumida, conforme regulamento da Aneel, o encerramento de sua representação por um gerador varejista ou um comercializador varejista ensejará a suspensão do fornecimento de energia elétrica a todas as suas unidades consumidoras modeladas sob o varejista. (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
§ 3º - Fica vedada a imposição ao gerador varejista ou ao comercializador varejista de quaisquer ônus ou obrigações não previstos nos contratos ou em regulamento da Aneel. (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)