Lei 10.848/2004 - Artigo 4-A

Art. 4º-A. A comercialização no ambiente de contratação livre poderá ser realizada mediante a comercialização varejista, conforme regulamento da Aneel, caracterizada pela representação, por agentes da CCEE habilitados, das pessoas físicas ou jurídicas a quem seja facultado não aderir à CCEE. (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

§ 1º - O encerramento da representação dos consumidores de que trata o § 1º do art. 4º por um gerador varejista ou um comercializador varejista, conforme condições e procedimentos regulados pela Aneel, poderá ocorrer, entre outras, pelas seguintes razões: (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

I - resilição do contrato, mediante declaração de vontade, por denúncia à prorrogação da representação contratada; (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

II - resolução do contrato em razão da inexecução contratual; e (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

III - desligamento do gerador varejista ou do comercializador varejista perante a CCEE ou sua inabilitação superveniente para a comercialização varejista pela CCEE. (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

§ 2º - Caso o consumidor não diligencie pela continuidade de seu atendimento em termos da energia consumida, conforme regulamento da Aneel, o encerramento de sua representação por um gerador varejista ou um comercializador varejista ensejará a suspensão do fornecimento de energia elétrica a todas as suas unidades consumidoras modeladas sob o varejista. (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

§ 3º - Fica vedada a imposição ao gerador varejista ou ao comercializador varejista de quaisquer ônus ou obrigações não previstos nos contratos ou em regulamento da Aneel. (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

Lei 10.848/2004 - Artigo 4-A

Art. 4º-A. A comercialização no ambiente de contratação livre poderá ser realizada mediante a comercialização varejista, conforme regulamento da Aneel, caracterizada pela representação, por agentes da CCEE habilitados, das pessoas físicas ou jurídicas a quem seja facultado não aderir à CCEE. (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

§ 1º - O encerramento da representação dos consumidores de que trata o § 1º do art. 4º por um gerador varejista ou um comercializador varejista, conforme condições e procedimentos regulados pela Aneel, poderá ocorrer, entre outras, pelas seguintes razões: (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

I - resilição do contrato, mediante declaração de vontade, por denúncia à prorrogação da representação contratada; (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

II - resolução do contrato em razão da inexecução contratual; e (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

III - desligamento do gerador varejista ou do comercializador varejista perante a CCEE ou sua inabilitação superveniente para a comercialização varejista pela CCEE. (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

§ 2º - Caso o consumidor não diligencie pela continuidade de seu atendimento em termos da energia consumida, conforme regulamento da Aneel, o encerramento de sua representação por um gerador varejista ou um comercializador varejista ensejará a suspensão do fornecimento de energia elétrica a todas as suas unidades consumidoras modeladas sob o varejista. (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

§ 3º - Fica vedada a imposição ao gerador varejista ou ao comercializador varejista de quaisquer ônus ou obrigações não previstos nos contratos ou em regulamento da Aneel. (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)