Lei 10.848/2004 - Artigo 1-B

Art. 1º-B. O titular de usina com outorga de geração de energia eólica ou solar fotovoltaica conectada ao SIN fará jus, mediante termo de compromisso firmado com o poder concedente, a compensação destinada à cobertura dos custos relativos à indisponibilidade externa e ao atendimento a requisitos de confiabilidade elétrica da operação, desde 1º de setembro de 2023 até a entrada em vigor deste dispositivo. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 1º - A assinatura do termo de compromisso implica renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e desistência de eventual ação judicial em curso. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 2º - Na forma do § 5º do art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, a desistência e a renúncia previstas no § 1º deste artigo eximem as partes do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 3º - O ONS deverá apurar, nos termos deste artigo, os montantes dos cortes de geração a serem compensados e enviá-los à CCEE. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 4º - A CCEE deverá calcular os ressarcimentos, com atualização dos valores pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, desde a data do evento de corte de geração até a data de seu efetivo pagamento. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 5º - Os valores correspondentes aos ressarcimentos devidos e ainda não liquidados, inclusive, se necessário, de períodos futuros, por agentes de geração eólica e solar fotovoltaica em Contratos de Energia de Reserva (CER) e em Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR), na modalidade disponibilidade, serão destinados, nos termos de regulamentação do poder concedente, ao pagamento da compensação de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

Lei 10.848/2004 - Artigo 1-B

Art. 1º-B. O titular de usina com outorga de geração de energia eólica ou solar fotovoltaica conectada ao SIN fará jus, mediante termo de compromisso firmado com o poder concedente, a compensação destinada à cobertura dos custos relativos à indisponibilidade externa e ao atendimento a requisitos de confiabilidade elétrica da operação, desde 1º de setembro de 2023 até a entrada em vigor deste dispositivo. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 1º - A assinatura do termo de compromisso implica renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e desistência de eventual ação judicial em curso. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 2º - Na forma do § 5º do art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, a desistência e a renúncia previstas no § 1º deste artigo eximem as partes do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 3º - O ONS deverá apurar, nos termos deste artigo, os montantes dos cortes de geração a serem compensados e enviá-los à CCEE. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 4º - A CCEE deverá calcular os ressarcimentos, com atualização dos valores pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, desde a data do evento de corte de geração até a data de seu efetivo pagamento. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 5º - Os valores correspondentes aos ressarcimentos devidos e ainda não liquidados, inclusive, se necessário, de períodos futuros, por agentes de geração eólica e solar fotovoltaica em Contratos de Energia de Reserva (CER) e em Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR), na modalidade disponibilidade, serão destinados, nos termos de regulamentação do poder concedente, ao pagamento da compensação de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)