Art. 25. Os contratos de fornecimento de energia elétrica de concessionárias geradoras de serviço público, inclusive as sob controle federal, com consumidores finais, vigentes em 26 de agosto de 2002, poderão ser aditados para vigorarem até 31 de dezembro de 2010, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. Os valores atribuídos a título de Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE, assim como os encargos previstos no art. 1º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, deverão ser faturados pelas concessionárias de geração em rubricas apartadas com seus valores individualizados e identificados na fatura de energia elétrica do consumidor, até suas respectivas extinções.
Parágrafo único. Os valores atribuídos a título de Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE, assim como os encargos previstos no art. 1º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, deverão ser faturados pelas concessionárias de geração em rubricas apartadas com seus valores individualizados e identificados na fatura de energia elétrica do consumidor, até suas respectivas extinções.