Lei 10.848/2004 - Artigo 2-B

Art. 2º-B. Na contratação da geração prevista na alínea a do inciso II do § 8º do art. 2º desta Lei, para fins de repasse de custo devem ser observados os Valores Anuais de Referência Específicos (VRES) definidos pelo Ministério de Minas e Energia e a regulação da Aneel, não podendo a concessionária ou permissionária de distribuição contratar nessa modalidade mais que 10% (dez por cento) da sua necessidade de expansão anual. (Redação dada pela Lei nº 14.182, de 2021)

§ 1º - O VRES será calculado pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE), considerados as condições técnicas, os preços de mercado e as características de cada fonte de geração, e será aprovado pelo Ministério de Minas e Energia. (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

§ 2º - O VRES será definido para cada fonte de geração, entre as quais as seguintes: (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

I - biogás; (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

II - biomassa dedicada; (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

III - biomassa residual; (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

IV - cogeração a gás natural; (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

V - eólica; (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

VI - pequenas centrais hidrelétricas e centrais geradoras hidrelétricas; (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

VII - resíduos sólidos; e (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

VIII - solar fotovoltaica. (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

§ 3º - A Aneel, para fins de repasse dos custos de aquisição de energia elétrica prevista na alínea a do inciso II do § 8º do art. 2º desta Lei, estabelecerá regulação específica, considerado o preço resultante da chamada pública. (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

§ 4º - A contratação da geração pelo agente de distribuição ao qual está conectado o empreendimento deverá ser efetuada por meio de chamada pública, observadas: (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

I - a competição entre empreendimentos instalados em qualquer local na área de concessão ou permissão da distribuidora; (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

II - a possibilidade de escolha das fontes de geração concorrentes; (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

III - a definição do preço-teto do certame em conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

IV - a atualização monetária do contrato com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou em outro índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

§ 5º - Para fins do disposto no inciso III do § 4º deste artigo, será considerado o VRES vigente no ano de realização da chamada pública. (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

§ 6º - O preço resultante da chamada pública será atualizado monetariamente nos termos do inciso IV do § 4º deste artigo, até a data de início de suprimento. (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

Lei 10.848/2004 - Artigo 2-B

Art. 2º-B. Na contratação da geração prevista na alínea a do inciso II do § 8º do art. 2º desta Lei, para fins de repasse de custo devem ser observados os Valores Anuais de Referência Específicos (VRES) definidos pelo Ministério de Minas e Energia e a regulação da Aneel, não podendo a concessionária ou permissionária de distribuição contratar nessa modalidade mais que 10% (dez por cento) da sua necessidade de expansão anual. (Redação dada pela Lei nº 14.182, de 2021)

§ 1º - O VRES será calculado pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE), considerados as condições técnicas, os preços de mercado e as características de cada fonte de geração, e será aprovado pelo Ministério de Minas e Energia. (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

§ 2º - O VRES será definido para cada fonte de geração, entre as quais as seguintes: (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

I - biogás; (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

II - biomassa dedicada; (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

III - biomassa residual; (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

IV - cogeração a gás natural; (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

V - eólica; (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

VI - pequenas centrais hidrelétricas e centrais geradoras hidrelétricas; (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

VII - resíduos sólidos; e (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

VIII - solar fotovoltaica. (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

§ 3º - A Aneel, para fins de repasse dos custos de aquisição de energia elétrica prevista na alínea a do inciso II do § 8º do art. 2º desta Lei, estabelecerá regulação específica, considerado o preço resultante da chamada pública. (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

§ 4º - A contratação da geração pelo agente de distribuição ao qual está conectado o empreendimento deverá ser efetuada por meio de chamada pública, observadas: (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

I - a competição entre empreendimentos instalados em qualquer local na área de concessão ou permissão da distribuidora; (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

II - a possibilidade de escolha das fontes de geração concorrentes; (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

III - a definição do preço-teto do certame em conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

IV - a atualização monetária do contrato com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou em outro índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

§ 5º - Para fins do disposto no inciso III do § 4º deste artigo, será considerado o VRES vigente no ano de realização da chamada pública. (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

§ 6º - O preço resultante da chamada pública será atualizado monetariamente nos termos do inciso IV do § 4º deste artigo, até a data de início de suprimento. (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)