Lei 4.318/1963 - Artigo 5

Art. 5º. A Receita a que se refere a presente lei será arrecadada de acôrdo com a Lei 4.191, de 24 de dezembro de 1962 (Código Tributário do Distrito Federal).

Lei 4.318/1963 - Artigo 5

Art. 5º. A Receita a que se refere a presente lei será arrecadada de acôrdo com a Lei 4.191, de 24 de dezembro de 1962 (Código Tributário do Distrito Federal).