Decreto 93.062/1986 - Artigo 2

Art. 2º. Fica o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região autorizado a promover e executar a desapropriação de que trata este Decreto, com os recursos próprios, na forma da legislação vigente.

Decreto 93.062/1986 - Artigo 2

Art. 2º. Fica o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região autorizado a promover e executar a desapropriação de que trata este Decreto, com os recursos próprios, na forma da legislação vigente.