Art. 6º. O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética poderá instituir comitês técnicos com o objetivo de:
I - elaborar estudos de impacto regulatório para a definição de níveis máximos de consumo ou níveis mínimos de eficiência energética de máquinas e aparelhos consumidores de energia fabricados ou comercializados no País;
II - propor regulamentação específica para cada tipo de aparelho e máquina consumidora de energia ainda não regulamentado; e
III - propor revisão de regulamentação específica já implementada para máquinas e aparelhos consumidores de energia.
I - elaborar estudos de impacto regulatório para a definição de níveis máximos de consumo ou níveis mínimos de eficiência energética de máquinas e aparelhos consumidores de energia fabricados ou comercializados no País;
II - propor regulamentação específica para cada tipo de aparelho e máquina consumidora de energia ainda não regulamentado; e
III - propor revisão de regulamentação específica já implementada para máquinas e aparelhos consumidores de energia.