Art. 7º. Os comitês técnicos:
I - serão compostos na forma de ato do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a cinco operando simultaneamente.
I - serão compostos na forma de ato do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a cinco operando simultaneamente.