Art. 3º. O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um do Ministério de Minas e Energia, que o presidirá;
II - um Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
III - um da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;
IV - um da Agência Nacional de Energia Elétrica;
V - um da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; e
VI - dois da sociedade civil especialistas em matéria de energia, dos quais:
a) um vinculado a universidade brasileira; e
b) um cidadão brasileiro.
§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética a que se referem os incisos I, II, III, IV e V do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 3º - Os membros do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética a que se refere o inciso VI do caput:
I - serão indicados pelo Comitê Gestor, o qual elaborará lista tríplice e a submeterá à escolha do Ministro de Estado de Energia; e
II - serão designados pelo Ministro de Estado de Energia para mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§ 4º - O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
I - um do Ministério de Minas e Energia, que o presidirá;
II - um Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
III - um da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;
IV - um da Agência Nacional de Energia Elétrica;
V - um da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; e
VI - dois da sociedade civil especialistas em matéria de energia, dos quais:
a) um vinculado a universidade brasileira; e
b) um cidadão brasileiro.
§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética a que se referem os incisos I, II, III, IV e V do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 3º - Os membros do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética a que se refere o inciso VI do caput:
I - serão indicados pelo Comitê Gestor, o qual elaborará lista tríplice e a submeterá à escolha do Ministro de Estado de Energia; e
II - serão designados pelo Ministro de Estado de Energia para mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§ 4º - O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.