Decreto 6.759/2009 - Artigo 93

Art. 93. Os bens importados, inclusive com alíquota zero por cento do imposto de importação, estão sujeitos aos tributos internos, nos termos das respectivas legislações (Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 7º).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 93

Art. 93. Os bens importados, inclusive com alíquota zero por cento do imposto de importação, estão sujeitos aos tributos internos, nos termos das respectivas legislações (Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 7º).