Decreto 6.759/2009 - Artigo 312

Art. 312. Nos regimes aduaneiros especiais em que a destruição do bem configurar extinção da aplicação do regime, o resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser despachado para consumo, como se tivesse sido importado no estado em que se encontra, sujeitando-se ao pagamento dos tributos correspondentes, ou reexportado.

§ 1º - A autoridade aduaneira poderá solicitar laudo pericial que ateste o valor do resíduo.

§ 2º - Não integram o valor do resíduo os custos e gastos especificados no art. 77.

Decreto 6.759/2009 - Artigo 312

Art. 312. Nos regimes aduaneiros especiais em que a destruição do bem configurar extinção da aplicação do regime, o resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser despachado para consumo, como se tivesse sido importado no estado em que se encontra, sujeitando-se ao pagamento dos tributos correspondentes, ou reexportado.

§ 1º - A autoridade aduaneira poderá solicitar laudo pericial que ateste o valor do resíduo.

§ 2º - Não integram o valor do resíduo os custos e gastos especificados no art. 77.