Art. 509. As mercadorias estrangeiras importadas para a Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do território aduaneiro, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre importações do exterior (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 37, caput, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 3º).
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput, relativamente ao pagamento dos impostos, as seguintes hipóteses, observado o disposto nos arts. 511, 512 e 516 (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 37, parágrafo único):
I - bagagem de viajante;
II - internação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus com insumos estrangeiros;
III - saída, para a Amazônia Ocidental, de produtos compreendidos na pauta a que se refere o art. 516; e
IV - saída de mercadorias para as áreas de livre comércio localizadas na Amazônia Ocidental.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput, relativamente ao pagamento dos impostos, as seguintes hipóteses, observado o disposto nos arts. 511, 512 e 516 (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 37, parágrafo único):
I - bagagem de viajante;
II - internação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus com insumos estrangeiros;
III - saída, para a Amazônia Ocidental, de produtos compreendidos na pauta a que se refere o art. 516; e
IV - saída de mercadorias para as áreas de livre comércio localizadas na Amazônia Ocidental.