Decreto 6.759/2009 - Artigo 351

Art. 351. As disposições do presente Capítulo aplicam-se ao trânsito aduaneiro decorrente de acordos ou convênios internacionais, desde que não os contrariem.

Decreto 6.759/2009 - Artigo 351

Art. 351. As disposições do presente Capítulo aplicam-se ao trânsito aduaneiro decorrente de acordos ou convênios internacionais, desde que não os contrariem.