Decreto 6.759/2009 - Artigo 450

Seção II
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime


Art. 450. O Ministério da Fazenda regulamentará a concessão e a aplicação do regime, respeitado o disposto nesta Seção.

Decreto 6.759/2009 - Artigo 450

Seção II
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime


Art. 450. O Ministério da Fazenda regulamentará a concessão e a aplicação do regime, respeitado o disposto nesta Seção.