Seção IIDa Concessão, do Prazo e da Aplicação do RegimeArt. 450. O Ministério da Fazenda regulamentará a concessão e a aplicação do regime, respeitado o disposto nesta Seção.
Seção IIDa Concessão, do Prazo e da Aplicação do RegimeArt. 450. O Ministério da Fazenda regulamentará a concessão e a aplicação do regime, respeitado o disposto nesta Seção.