Decreto 6.759/2009 - Artigo 676

Seção II
Da Aplicação e da Graduação das Penalidades


Art. 676. A aplicação das penalidades a que se refere o art. 675 será proposta por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 676

Seção II
Da Aplicação e da Graduação das Penalidades


Art. 676. A aplicação das penalidades a que se refere o art. 675 será proposta por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).