Decreto 6.759/2009 - Artigo 769

Seção Única
Do Processo de Determinação e Exigência das Medidas de Salvaguarda


Art. 769. A determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às medidas de salvaguarda obedecerão ao disposto no art. 768.

Decreto 6.759/2009 - Artigo 769

Seção Única
Do Processo de Determinação e Exigência das Medidas de Salvaguarda


Art. 769. A determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às medidas de salvaguarda obedecerão ao disposto no art. 768.