Decreto 6.759/2009 - Artigo 371

Subseção VII
Das Disposições Finais


Art. 371. Poderá ser autorizada a substituição do beneficiário do regime.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput não implica reinício da contagem do prazo de permanência dos bens no País.

Decreto 6.759/2009 - Artigo 371

Subseção VII
Das Disposições Finais


Art. 371. Poderá ser autorizada a substituição do beneficiário do regime.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput não implica reinício da contagem do prazo de permanência dos bens no País.