Art. 635. Na exportação de diamantes brutos produzidos no País, a emissão do Certificado do Processo de Kimberley compete ao Departamento Nacional de Produção Mineral (Lei nº 10.743, de 2003, art. 6º, § 1º).
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil emitirá o Certificado do Processo de Kimberley em substituição ao certificado original, transcrevendo os dados do certificado substituído, se necessária a abertura de invólucro contendo os diamantes a serem exportados (Lei nº 10.743, de 2003, art. 6º, § 2º).
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil emitirá o Certificado do Processo de Kimberley em substituição ao certificado original, transcrevendo os dados do certificado substituído, se necessária a abertura de invólucro contendo os diamantes a serem exportados (Lei nº 10.743, de 2003, art. 6º, § 2º).