CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA
DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Art. 353. O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições deste Capítulo (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 79, caput).