Art. 739. A pena de perdimento a que se refere o inciso VII do art. 688, enquanto não efetuada a destinação do veículo, poderá ser relevada à vista de requerimento do interessado, desde que recolhido o montante correspondente a duas vezes o valor da multa inicialmente aplicada (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 7º).
Parágrafo único. A relevação a que se refere o caput compete ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela apuração da infração.
Parágrafo único. A relevação a que se refere o caput compete ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela apuração da infração.