Art. 735-A. O habilitado ao regime de que trata o art. 102-A será (Lei nº 11.898, de 2009, art. 12, caput): (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - suspenso pelo prazo de três meses: (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
a) na hipótese de inobservância, por duas vezes em um período de dois anos, dos limites de valor ou de quantidade estabelecidos para as importações; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
b) quando vender mercadoria sem emissão do documento fiscal de venda; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
c) na hipótese em que tiver contra si ou contra o seu representante decisão administrativa aplicando a pena de perdimento da mercadoria; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - excluído do regime: (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
a) quando for excluído do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
b) na hipótese de acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere seis meses; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
c) na hipótese de atuação em nome de microempresa excluída do regime ou no interesse desta; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
d) na hipótese de importação de mercadoria que não conste da lista positiva. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1º - Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 735 e 783, para efeitos de aplicação e julgamento das sanções administrativas estabelecidas neste artigo (Lei nº 11.898, de 2009, art. 12, § 1º). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2º - Nas hipóteses de que trata o inciso II do caput, a microempresa somente poderá requerer nova adesão após o decurso do prazo de três anos, contados da data da exclusão do regime (Lei nº 11.898, de 2009, art. 12, § 2º). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 3º - As sanções previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis, como a referida no art. 735, e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei nº 11.898, de 2009, art. 12, § 3º, e art. 17). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 4º - O disposto no § 2º não se aplica no caso de exclusão da microempresa do regime a pedido (Lei nº 11.898, de 2009, art. 18). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - suspenso pelo prazo de três meses: (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
a) na hipótese de inobservância, por duas vezes em um período de dois anos, dos limites de valor ou de quantidade estabelecidos para as importações; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
b) quando vender mercadoria sem emissão do documento fiscal de venda; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
c) na hipótese em que tiver contra si ou contra o seu representante decisão administrativa aplicando a pena de perdimento da mercadoria; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - excluído do regime: (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
a) quando for excluído do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
b) na hipótese de acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere seis meses; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
c) na hipótese de atuação em nome de microempresa excluída do regime ou no interesse desta; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
d) na hipótese de importação de mercadoria que não conste da lista positiva. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1º - Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 735 e 783, para efeitos de aplicação e julgamento das sanções administrativas estabelecidas neste artigo (Lei nº 11.898, de 2009, art. 12, § 1º). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2º - Nas hipóteses de que trata o inciso II do caput, a microempresa somente poderá requerer nova adesão após o decurso do prazo de três anos, contados da data da exclusão do regime (Lei nº 11.898, de 2009, art. 12, § 2º). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 3º - As sanções previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis, como a referida no art. 735, e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei nº 11.898, de 2009, art. 12, § 3º, e art. 17). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 4º - O disposto no § 2º não se aplica no caso de exclusão da microempresa do regime a pedido (Lei nº 11.898, de 2009, art. 18). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).