Seção V
Das Garantias e das Responsabilidades
Das Garantias e das Responsabilidades
Art. 337. As obrigações fiscais relativas à mercadoria, no regime de trânsito aduaneiro, serão constituídas em termo de responsabilidade firmado na data do registro da declaração de admissão no regime, que assegure sua eventual liquidação e cobrança (Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 72, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º, e 74).
Parágrafo único. Ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, será exigida garantia das obrigações fiscais constituídas no termo de responsabilidade, na forma do art. 759 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).