Seção XIV
Dos Livros Antigos e Conjuntos Bibliográficos Brasileiros
Dos Livros Antigos e Conjuntos Bibliográficos Brasileiros
Art. 631. É proibida a saída do País, ressalvados os casos autorizados pelo Ministério da Cultura, de (Lei nº 5.471, de 9 de julho de 1968, arts. 1º, parágrafo único, alíneas "a" e "b", e 2º):
I - bibliotecas e acervos documentais constituídos de obras brasileiras ou sobre o Brasil, editadas nos séculos XVI a XIX;
II - obras e documentos compreendidos no inciso I, que, por desmembramento dos conjuntos bibliográficos, ou isoladamente, hajam sido vendidos; e
III - coleções de periódicos que já tenham sido publicados há mais de dez anos, bem como quaisquer originais e cópias antigas de partituras musicais.