Decreto 6.759/2009 - Artigo 189

Art. 189. Aplica-se à transferência dos automóveis importados com a isenção referida nesta Subseção o disposto nos arts. 145 e 146 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 11, caput, e 106, inciso II, alínea "a").

Decreto 6.759/2009 - Artigo 189

Art. 189. Aplica-se à transferência dos automóveis importados com a isenção referida nesta Subseção o disposto nos arts. 145 e 146 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 11, caput, e 106, inciso II, alínea "a").