Decreto 6.759/2009 - Artigo 340

Seção VI
Da Interrupção e da Conclusão do Trânsito

Subseção I
Da Interrupção do Trânsito


Art. 340. O trânsito poderá ser interrompido pelos seguintes motivos:

I - ocorrência de eventos extraordinários que comprometam ou possam comprometer a segurança do veículo ou equipamento de transporte;

II - ocorrência de eventos que resultem ou possam resultar em avaria ou extravio da mercadoria;

III - ocorrência de eventos que impeçam ou possam impedir o prosseguimento do trânsito;

IV - embargo ou impedimento oferecido por autoridade competente;

V - rompimento ou supressão de dispositivo de segurança; e

VI - outras circunstâncias alheias à vontade do transportador, que justifiquem a medida.

Parágrafo único. Ocorrida a interrupção, o transportador deverá imediatamente comunicar o fato à unidade aduaneira jurisdicionante do local onde se encontrar o veículo, para a adoção das providências cabíveis.

Decreto 6.759/2009 - Artigo 340

Seção VI
Da Interrupção e da Conclusão do Trânsito

Subseção I
Da Interrupção do Trânsito


Art. 340. O trânsito poderá ser interrompido pelos seguintes motivos:

I - ocorrência de eventos extraordinários que comprometam ou possam comprometer a segurança do veículo ou equipamento de transporte;

II - ocorrência de eventos que resultem ou possam resultar em avaria ou extravio da mercadoria;

III - ocorrência de eventos que impeçam ou possam impedir o prosseguimento do trânsito;

IV - embargo ou impedimento oferecido por autoridade competente;

V - rompimento ou supressão de dispositivo de segurança; e

VI - outras circunstâncias alheias à vontade do transportador, que justifiquem a medida.

Parágrafo único. Ocorrida a interrupção, o transportador deverá imediatamente comunicar o fato à unidade aduaneira jurisdicionante do local onde se encontrar o veículo, para a adoção das providências cabíveis.