Art. 140. A isenção às importações realizadas pelas autarquias somente se aplica aos bens referidos no inciso III do art. 139, observadas as condições ali estabelecidas.
Decreto 6.759/2009 - Artigo 140
Art. 140. A isenção às importações realizadas pelas autarquias somente se aplica aos bens referidos no inciso III do art. 139, observadas as condições ali estabelecidas.