Seção II
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime
Art. 489. A autorização para empresa estrangeira operar no regime, pela autoridade aduaneira, é condicionada a previsão em ato internacional firmado pelo Brasil, ou a que seja comprovada a existência de reciprocidade de tratamento.