Decreto 6.759/2009 - Artigo 253

CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO


Art. 253. A base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação é o valor aduaneiro, assim entendido o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, caput, inciso I).

§ 1º - O ICMS incidente comporá a base de cálculo das contribuições, mesmo que tenha seu recolhimento diferido (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 4º).

§ 2º - Para efeito do disposto no § 1º, não se inclui a parcela a que se refere a alínea "e" do inciso V do art. 13 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 5º, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 44).

§ 3º - A base de cálculo fica reduzida (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º):

I - em trinta inteiros e dois décimos por cento, no caso de importação, para revenda, de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a mil e oitocentos quilogramas e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a mil e quinhentos quilogramas, classificados na posição 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as especificações estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

II - em quarenta e oito inteiros e um décimo por cento, no caso de importação, para revenda, de máquinas e veículos classificados nos seguintes códigos e posições da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 253

CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO


Art. 253. A base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação é o valor aduaneiro, assim entendido o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, caput, inciso I).

§ 1º - O ICMS incidente comporá a base de cálculo das contribuições, mesmo que tenha seu recolhimento diferido (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 4º).

§ 2º - Para efeito do disposto no § 1º, não se inclui a parcela a que se refere a alínea "e" do inciso V do art. 13 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 5º, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 44).

§ 3º - A base de cálculo fica reduzida (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º):

I - em trinta inteiros e dois décimos por cento, no caso de importação, para revenda, de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a mil e oitocentos quilogramas e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a mil e quinhentos quilogramas, classificados na posição 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as especificações estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

II - em quarenta e oito inteiros e um décimo por cento, no caso de importação, para revenda, de máquinas e veículos classificados nos seguintes códigos e posições da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90).