TÍTULO V
DA TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX
DA TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX
Art. 306. A taxa de utilização do SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será devida no registro da declaração de importação, à razão de (Lei nº 9.716, de 1998, art. 3º, caput e § 1º):
I - R$ 30,00 (trinta reais) por declaração de importação; e
II - R$ 10,00 (dez reais) por adição da declaração de importação, observado o limite fixado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º - Os valores referidos no caput poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX (Lei nº 9.716, de 1998, art. 3º, § 2º).
§ 2º - Aplicam-se à cobrança da taxa de que trata este artigo as normas referentes ao imposto de importação (Lei nº 9.716, de 1998, art. 3º, § 3º).