Decreto 6.759/2009 - Artigo 303

Art. 303. A CIDE-Combustíveis será calculada pela aplicação de alíquotas específicas, conforme estabelecido em ato normativo específico (Lei nº 10.336, de 2001, art. 5º, caput, com a redação dada pela Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002, art. 14).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 303

Art. 303. A CIDE-Combustíveis será calculada pela aplicação de alíquotas específicas, conforme estabelecido em ato normativo específico (Lei nº 10.336, de 2001, art. 5º, caput, com a redação dada pela Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002, art. 14).