Art. 186-F. O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá o limite global anual, em valor, para as importações realizadas com isenção pelas empresas habilitadas na forma estabelecida no art. 186-E, ouvido o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, caput, inciso I, alínea "g"). (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
§ 1º - A quota global de importações será distribuída e controlada pelo CNPq. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
§ 2º - O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações encaminhará, até o mês de julho de cada ano-calendário, proposta de novo limite global anual para o exercício seguinte. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, o Ministro de Estado da Fazenda terá o prazo de sessenta dias para estabelecer a nova quota global de importações para o exercício seguinte. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
§ 1º - A quota global de importações será distribuída e controlada pelo CNPq. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
§ 2º - O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações encaminhará, até o mês de julho de cada ano-calendário, proposta de novo limite global anual para o exercício seguinte. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, o Ministro de Estado da Fazenda terá o prazo de sessenta dias para estabelecer a nova quota global de importações para o exercício seguinte. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)