Decreto 6.759/2009 - Artigo 798

Art. 798. Para a concessão da medida cautelar fiscal, é essencial que seja apresentada (Lei nº 8.397, de 1992, art. 3º):

I - prova literal da constituição do crédito fiscal; e

II - prova documental de algum dos casos mencionados no art. 797.

Decreto 6.759/2009 - Artigo 798

Art. 798. Para a concessão da medida cautelar fiscal, é essencial que seja apresentada (Lei nº 8.397, de 1992, art. 3º):

I - prova literal da constituição do crédito fiscal; e

II - prova documental de algum dos casos mencionados no art. 797.