Decreto 6.759/2009 - Artigo 176

Subseção XV
Dos Bens Importados pelas Áreas de Livre Comércio


Art. 176. A isenção do imposto na importação de bens destinados às áreas de livre comércio observará o disposto nos arts. 524 a 533.

Decreto 6.759/2009 - Artigo 176

Subseção XV
Dos Bens Importados pelas Áreas de Livre Comércio


Art. 176. A isenção do imposto na importação de bens destinados às áreas de livre comércio observará o disposto nos arts. 524 a 533.