Subseção XVDos Bens Importados pelas Áreas de Livre ComércioArt. 176. A isenção do imposto na importação de bens destinados às áreas de livre comércio observará o disposto nos arts. 524 a 533.
Subseção XVDos Bens Importados pelas Áreas de Livre ComércioArt. 176. A isenção do imposto na importação de bens destinados às áreas de livre comércio observará o disposto nos arts. 524 a 533.