Decreto 6.759/2009 - Artigo 658

Seção III
Da Conferência Final do Manifesto de Carga


Art. 658. A conferência final do manifesto de carga destina-se a constatar extravio ou acréscimo de volume ou de mercadoria entrada no território aduaneiro, mediante confronto do manifesto com os registros, informatizados ou não, de descarga ou armazenamento (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 39, § 1º). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Decreto 6.759/2009 - Artigo 658

Seção III
Da Conferência Final do Manifesto de Carga


Art. 658. A conferência final do manifesto de carga destina-se a constatar extravio ou acréscimo de volume ou de mercadoria entrada no território aduaneiro, mediante confronto do manifesto com os registros, informatizados ou não, de descarga ou armazenamento (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 39, § 1º). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)