Decreto 6.759/2009 - Artigo 241

CAPÍTULO IV
DO CONTRIBUINTE


Art. 241. É contribuinte do imposto, na importação, o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea "b").

Decreto 6.759/2009 - Artigo 241

CAPÍTULO IV
DO CONTRIBUINTE


Art. 241. É contribuinte do imposto, na importação, o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea "b").